Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Contribuição Sindical 2017 – Recolhimento obrigatório

 

O prazo para recolhimento da contribuição sindical patronal é até o dia 31.01.2017.

A contribuição sindical, de natureza tributária e recolhimento obrigatório, está prevista no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, e regulamentada nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O recolhimento anual deve ser feito por todas as empresas que participam da categoria econômica das empresas de transportes de passageiros, independentemente de serem ou não associadas a um sindicato.

Pela Portaria nº 488, de 23.11.2005, alterada pela de nº 982, de 05.05.2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, a arrecadação da Contribuição Sindical Urbana será efetuada unicamente por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU com código de barras no padrão de cobrança bancária, FEBRABAN CNAB 240, conforme modelo instituído pela Portaria nº 521, de 04.05.2016, que poderá ser obtida junto ao Sindicato a que está vinculada, considerando a base territorial da entidade e a da sede da empresa.

Nos termos do artigo 581, da CLT, as empresas que tiverem sucursais, filiais ou agências localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal (matriz) deverão atribuir parte do capital social para cada uma e fazer o recolhimento para os Sindicatos da categoria das bases territoriais em que estejam estabelecidas.  

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma será incorporada à respectiva categoria econômica e recolhida à entidade sindical correspondente da categoria econômica na respectiva base territorial.

De acordo com o parágrafo segundo, ainda, do artigo 581, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Para as empresas que tenham entre os seus objetivos sociais mais de um tipo de transporte, ou seja, intermunicipal, urbano e/ou fretamento, o recolhimento deverá ser calculado proporcionalmente a cada segmento, desde que na localidade haja sindicatos, legalmente constituídos, representando cada uma ou mais de uma destas atividades.

Visando facilitar a identificação da entidade sindical para a qual deve ser recolhida a contribuição sindical da sua empresa, esclarecemos que: 

·      As empresas que operam as linhas urbanas no Município de Belo Horizonte deverão recolher para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte – SETRABH, com sede na Rua Aquiles Lobo, nº 504, 12º andar, no Bairro Floresta, na Cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, CEP.: 30150-160, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.455.403/0001-28, e código sindical nº 000.003.234.07266-5. 

·      As empresas que operam as linhas urbanas e metropolitanas nos demais Municípios que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte deverão recolher para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitano – SINTRAM, com sede na Rua Aquiles Lobo, nº 504, 8º andar, no Bairro Floresta, na Cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, CEP.: 30150-160, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.917.477/0001-97, e código sindical nº 000.003.234.90709-0. 

·      As empresas que tenham somente linhas intermunicipais, o recolhimento deverá ser feito, na guia própria, para o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Minas Gerais – SINDPAS, com sede na Rua Aimorés, nº 2152, no Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP.: 30140-072, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.705.345/0001-80, e código sindical nº 000.003.234.07268-0. 

·      Para as empresas que tenham linhas intermunicipais regulares, delegadas pelo órgão competente, e fretamento, igualmente devem recolher a contribuição referente ao fretamento para o SINDPAS. 

·      As empresas que operam somente serviços de fretamento na Região Metropolitana de Belo Horizonte deverão recolher a contribuição para o Sindicato das Empresas de Transporte Turístico e de Fretamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – SINDETTURF, com endereço na Rua Margarida Assis Fonseca, nº 495, no Bairro Califórnia, CEP: 30855-070, na Cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o n&or
dm; 08.830.371/0001-02, e código sindical nº000.003.234.98407-9.               

·      As empresas sediadas nos Municípios do interior do Estado de Minas Gerais que operam linhas intermunicipais regulares e/ ou fretamento e, ainda, linhas urbanas, deverão desmembrar parte do capital social, normalmente tendo como base o faturamento, para que seja recolhida a contribuição sindical para o SINDPAS (referente a linhas intermunicipais e de fretamento) e parte para a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM (referente a linhas de transporte coletivo urbano), desde que não haja um sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros na localidade, excluído o SINDPAS, que representa empresas que operam somente linhas regulares de transporte intermunicipal e também operem fretamento. 

·      As empresas que operam somente linhas urbanas e/ou fretamento e transporte escolar, nas Cidades do interior do Estado de Minas Gerais, desde que não haja sindicato legalmente constituído, deverão recolher para a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM, com endereço na Av. Brasil, nº 691, 10º andar, no Bairro de Santa Efigênia, CEP.: , na Cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.374.531/0001-40, e código sindical nº 000.003.234.00000-1. Estas empresas deverão recolher a contribuição sindical para esta entidade. 

As guias para recolhimento ao Departamento Jurídico  desta Federação, podendo ser solicitadas pelo telefone (31) 3274.2727

O cálculo deve ser feito com base na seguinte tabela, atualizada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT: 

 


                                                                                                                           Valor base 2017 – R$ 354,71

 

Classe de capital social (R$)

 

 

Alíquota (%)< /o:p>

 

Parcela a ser adicionada (R$)

De            0,01       a          26.603,25

          Contribuição mínima de

                                              212,83              

De   26.603,26        a          53.206,50

0,80%

                                    0,00

De   53.206,51        a        532.065,00

0,20%

                                  319,24

De  532.065,01       a   53.206.500,00

0,10%

                                851,30

De  53.206.500,01  a 283.768.000,00

0,02%

                           43.416,50

Acima de 283.768.000,01 inclusive

     Contribuição máxima de 

                                      100.170,10