A contribui��o sindical est� prevista nos artigos 578 a 591 da Consolida��o das Leis Trabalhistas – CLT. Possui natureza tribut�ria e � recolhida compulsoriamente pelos empregadores no m�s de janeiro e pelos transportadores aut�nomos no m�s de fevereiro de cada ano.
O art. 8�, IV, in fine, da Constitui��o Federal prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, independentemente de serem ou n�o associados a um sindicato.
A contribui��o � distribu�da, na forma da lei, aos sindicatos, federa��es, confedera��es e � “Conta Especial Emprego e Sal�rio”, administrada pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobran�a � o custeio das atividades sindicais e os valores destinados � “Conta Especial Emprego e Sal�rio” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.