O Governador do Estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 47.316, de 28.12.2017, publicado no Diário do Executivo, do dia 29.12.2017, alterando o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002, para acrescer a Parte 1, do Anexo IV, do referido Regulamento, o item 75, possibilitando a redução da incidência do ICMS sobre o óleo diesel, desde que atendidos certos requisitos como ser a saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada, assim entendida aquela relacionada pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/regime_especial_combustiveis.htm), que esteja com regime vigente, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de modo que a carga tributária efetiva resulte em:
I – 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018;
II – 3% (três por cento), no período de 1º de julho de 2018 a 31 de dezembro de 2018;
III – 0% (zero por cento), no período de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021.
Para a redução da base de cálculo prevista, devem ser atendidas, dentre outras, as seguintes condições:
a) à redução da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, correspondente ao valor da redução da base de cálculo usufruída, ou à compensação com eventual aumento, justificado na estrutura de custos pelos órgãos competentes pela definição das tarifas, na vigência do respectivo regime;
d) à permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;
e) a estar o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros em condição de obter, durante a vigência do regime especial, o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, aprovado pelo Decreto nº 44 .747, de 3 de março de 2008;
f) à realização, em Minas Gerais, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, do emplacamento de novos veículos adquiridos, envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, bem como à transferência para Minas Gerais do licenciamento dos veículos de sua propriedade envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado.
Íntegra do decreto: https://goo.gl/YEXSNJ
Relação dos Contribuintes Detentores de Regime Especial (distribuidoras credenciadas): https://goo.gl/hWhcFF