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Segurança Jurídica: STF mantém lei mineira que regulamenta fretamento no Estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 23.941/2021 de Minas Gerais, que regulamenta a prestação de serviço de fretamento intermunicipal e metropolitano. Em decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.506.410, o STF negou provimento ao recurso, validando as regras mineiras que estabelecem o modelo de “circuito fechado” e vedam a comercialização de passagens de forma individualizada ou fracionada por terceiros (fretamento colaborativo).

A decisão representa uma importante vitória para a segurança jurídica e a organização do transporte coletivo de passageiros no estado, conforme defendido pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais (FETRAM).

O STF endossou o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de que o Estado tem competência residual para disciplinar o transporte intermunicipal, e que as normas contestadas não ferem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. A Suprema Corte diferenciou claramente o transporte rodoviário coletivo (considerado serviço público) do transporte privado individual por aplicativo, afastando a aplicação de precedentes sobre a economia compartilhada.

A Lei 23.941/2021, que visa garantir a segurança e a qualidade do serviço para o cidadão mineiro, teve sua constitucionalidade confirmada em todos os seus pontos questionados.

Para Rubens Lessa Carvalho, presidente da FETRAM, a decisão do STF é fundamental para a segurança do setor e da sociedade como um todo.

“Esta é uma vitória do marco legal e, principalmente, da segurança dos passageiros. O Supremo Tribunal Federal, com a clareza de sua decisão, reconheceu a soberania do Estado de Minas Gerais para organizar e regulamentar o seu sistema de transporte intermunicipal, que é um serviço público essencial. O STF confirma que regras de responsabilidade, segurança e equilíbrio do sistema não são um entrave à livre iniciativa, mas sim um dever do poder público para com o cidadão”, afirma Carvalho.

“O que o STF validou é que, em Minas Gerais, a prioridade é e continuará sendo a integridade e a segurança do usuário, garantidas pela prestação de serviço regular das empresas que operam sob um regime de fiscalização e responsabilidade civil plena. Esta decisão reforça a legalidade e a ordem no setor”, ressalta o presidente da FETRAM.


Assessoria de Comunicação – FETRAM