O NTU URGENTE informa que foi preservada a desoneração da folha de pagamento para o transporte coletivo urbano, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, mantido pela Lei nº 12.715, de 17/09/2012. A desoneração substitui a parcela da contribuição das empresas para a Previdência Social (INSS) de 20% sobre a folha de pagamento pela incidência de 2% sobre o faturamento bruto.
ESCLARECIMENTO SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Setor de transporte rodoviário coletivo de passageiros
não está incluído no veto presidencial
Face às notícias veiculadas pela imprensa sobre os vetos da Presidência da República ao Projeto de Conversão Nº 1/2013 (Medida Provisória nº 582/12), que trata da desoneração da folha de pagamento de vários setores econômicos, esclarecemos que:
1. Foram vetadas as desonerações aos seguintes setores: fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadrados na classe 4929-9 do CNAE 2.0; empresas de transporte ferroviário de passageiros; e, empresas de transporte metroferroviário de passageiros.
2. Os citados vetos não interferem na desoneração do setor de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e intermunicipal em região metropolitana, enquadrados na classe 4921-3 do CNAE 2.0, que estão em vigor pela Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012.
Fonte: NTU