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Sucessora de empresa em recuperação não responde por verbas trabalhistas.

 

TST afasta responsabilidade da TAP Manutenção por obrigações trabalhistas da Varig

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na segunda-feira (22/5), em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, que a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. não é responsável pelas obrigações trabalhistas da VARIG S.A. Por maioria, o entendimento foi o de que se aplica ao caso o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), segundo o qual, no âmbito de plano de recuperação judicial, o objeto da alienação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

O processo teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Varig contra ela e demais empresas do grupo econômico existente até 2006. A TAP Manutenção foi condenada solidariamente na condição de sucessora de uma dessas empresas, a Varig Engenharia e Manutenção (VEM S.A.), com base na Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1).

A Terceira Turma do TST manteve a condenação, levando a TAP a interpor embargos à SDI-1 sustentando que a Lei de Falências isenta de responsabilidade trabalhista o adquirente de filiais ou unidades produtivas de empresas falidas ou em recuperação judicial, como no caso.

Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar ao Tribunal Pleno a matéria. Em junho de 2016, o Pleno, por maioria, decidiu submeter o processo ao rito do incidente de recursos repetitivos, previsto no artigo 896-C da CLT. O relator, ministro Caputo Bastos (foto), designou então a audiência pública a fim de ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria e de esclarecer questões e circunstâncias relativas à controvérsia.

No julgamento de hoje, o ministro Caputo votou no sentido da aplicação da Lei de Falências ao caso, isentando a TAP das dívidas da Varig. O revisor, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, votou pela exclusão da responsabilidade com base na aplicação da Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-1, seguido pelos ministros Augusto César Leite de Carvalho e Aloysio Corrêa da Veiga. A ministra Kátia Magalhães Arruda abriu uma terceira corrente divergente, no sentido de limitar a responsabilidade da TAP a novembro de 2005, quando foi aprovado o plano de recuperação judicial, e foi seguida pelos ministros Mauricio Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Alves Miranda Arantes. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, por estar impedida.

Por maioria, prevaleceu a tese do relator, seguido pelos ministros Walmir Oliveira da Costa, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, João Oreste Dalazen, Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa e Ives Gandra da Silva Martins Filho.

Tese

A tese jurídica aprovada nesse julgamento, que servirá de paradigma obrigatório a ser observado nos demais processos em que se discuta a mesma questão de direito, foi a de que o preceito do artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, é plenamente aplicável aos casos envolvendo a alienação de ativos da VEM S.A., tendo em vista que esse dispositivo exonera o arrematante das obrigações do devedor não só nas hipóteses de alienação de unidades produtivas isoladas, mas também de suas filiais.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Aldo Dias)

Processo: IRR-69700-28.2008.5.04.0008

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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